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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Mateus Supermercados terá que indenizar em R$ 9 mil consumidora por causa de produto vencido

Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário em João Lisboa, publicada no último dia 5 no Diário da Justiça Eletrônico, condenou o Mateus Supermercados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a uma consumidora. A ação foi de indenização por danos morais e teve como autora a mulher U. C. T. F. De acordo com a ação, datada de fevereiro de 2014, a causa teria sido um produto com prazo de validade vencido, ingerido pela autora.

A mulher relata que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper e consumiu um deles. Logo em seguida, teria passado mal, sendo levada ao hospital. Foi constatado que o problema de saúde foi causado pelo produto, que estava com o prazo de validade vencido. “Devidamente citado para apresentar resposta, o réu se manteve inerte. Dessa forma, foram os autos conclusos”, relata a decisão.

“Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, II, do diploma processual civil em vigor, ante a revelia da Ré. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito”, destaca o Judiciário, ressaltando que o requerido é revel, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

De acordo com a Justiça, “analisando a documentação trazida junto com a petição inicial, conclui-se que a autora adquiriu, no estabelecimento do réu, dois pacotes de batata Sullper com data de validade vencida, ou seja, produto impróprio ao uso e consumo, nos termos do art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, a teor do que dispõe a Lei Consumerista, e o fato do réu manter em seu estabelecimento, à disposição do consumidor, produto impróprio para o consumo, com prazo de validade vencido, colocando em risco a saúde das pessoas em geral, tal fato, por si só configura ilícito passível de reparação”.

“A responsabilidade do réu é objetiva e não fica eximido perante o consumidor pelos danos causados, notadamente na espécie a desídia no controle ao prazo de validade dos produtos colocados a venda. Quanto à indenização, necessárias algumas ponderações (…) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A autora demonstrou que foi hospitalizada após a ingestão do produto aqui discutido”, explica a sentença.

E segue: “A documentação acostada ao processo expressa atendimento médico nos parâmetros dos sintomas narrados pela autora (…) o ponto de partida do ilícito aqui discutido, o fato do réu comercializar produto com prazo de validade vencido, o qual causou dano à saúde da requerente”. Por fim, o Judiciário julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.


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